- 1 -O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objetos:
- a)Que possam servir de prova;
- b)Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.
- 2 -Os objetos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.
- 3 -Os objetos referidos no n.º 1 que sejam suscetíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-Membro de emissão na condição de serem restituídos.
- 4 -Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado Português ou por terceiros sobre os objetos referidos no n.º 1.
- 5 -No caso previsto no número anterior os objetos apreendidos e entregues ao Estado-Membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.
Artigo 32.º — Apreensão e entrega de bens
Vigente desde: 12/09/2019