- 1 -Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.
- 2 -Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
- 3 -As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 6.º — Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
Vigente desde: 12/09/2019