- 1 -A presente lei estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de imigrantes o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 03/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1999