Artigo 4.º
Direitos das associações
Redação registada como em vigor em 01/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
- a)Participar na definição da política de imigração;
- b)Participar nos processos legislativos referentes à imigração;
- c)Participar em órgãos consultivos, nos termos da lei;
- d)Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
- e)Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;
- f)Beneficiar de isenção de imposto do selo;
- g)Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
- h)Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
- i)Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
- j)Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos da presente lei.
- 2 -Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos do artigo seguinte.