- 1-As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
- a)Participar na definição da política de imigração;
- b)Participar nos processos legislativos referentes à imigração;
- c)Participar em órgãos consultivos, nos termos da lei;
- d)Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
- e)(Revogada);
- f)Beneficiar de isenção de imposto do selo;
- g)Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
- h)Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
- i)Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
- j)Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos da presente lei.
- 2 -Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º — Direitos das associações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)
Alterado
Em vigor de 01/09/2008 a 30/06/2021
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
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