- 1 -O Governo, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, deverá promover a criação de um organismo ou serviço ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.
- 2 -A Inspecção-Geral do Trabalho conhecerá, nos termos do respectivo estatuto, das infracções a este diploma cometidas pelas entidades empregadoras.
- 3 -Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.
- 4 -Deverá ainda o Governo fomentar a criação de aulas nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o justifique o número de trabalhadores-estudantes inscritos, bem como conceder homologação ao seu funcionamento.
Artigo 12.º — Cumprimento do presente estatuto
Vigente desde: 04/11/1997