- 1 -Constitui contra-ordenação laboral todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, para o qual se comine uma coima.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se legislação do trabalho a abrangida pela Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, designadamente a enumerada no n.º 1 do artigo 2.º e a relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, mapa do quadro de pessoal e balanço social.
Artigo 1.º — Definição
Vigente desde: 04/08/1999