- 1 -A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior à sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, prevista no n.º 1 do artigo 2.º, apenas se verifica com a entrada em vigor do diploma que estabelecer as contra-ordenações laborais previstas na legislação do trabalho, de acordo com os princípios do presente diploma.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Regime geral das contra-ordenações laborais
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/08/1999