Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 7.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo os dos membros que integrem estes órgãos, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
Artigo 10.º — Critérios especiais de medida da coima
Vigente desde: 04/08/1999