- 1 -Para os efeitos do previsto no artigo 7.º, considera-se:
- a)Microempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 100000000$00;
- b)Pequena empresa a que empregar menos de 5 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 100000000$00 e inferior a 500000000$00 ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 500000000$00;
- c)Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 500000000$00 e inferior a 2000000000$00 ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 2000000000$00;
- d)Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a 2000000000$00 ou empregar 200 ou mais trabalhadores.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é reportado ao mês de Outubro do ano civil anterior, constante do quadro de pessoal, e o volume de negócios é o verificado no ano civil anterior.
- 3 -Se a empresa não tiver actividade no ano anterior, considerar-se-á o número de trabalhadores e o volume de negócios do ano mais recente.
- 4 -No ano do início da actividade, considerar-se-á a dimensão da empresa apenas com base no número de trabalhadores existente à data da prática da infracção.
- 5 -Sempre que a entidade patronal não indique o volume de negócios, é aplicável o regime correspondente à grande empresa.
Artigo 9.º — Dimensão da empresa
Vigente desde: 04/08/1999