- 1 -A lei pode determinar, relativamente a infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.
- 2 -A lei determinará, ainda, os casos em que a prática de infracções graves e muito graves será objecto de publicidade.
- 3 -A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:
- a)Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
- b)Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação às entidades patronais condenadas no trimestre anterior.
- 4 -As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.
Artigo 14.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/08/1999