- 1 -Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
- a)Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.
- 2 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Artigo 15.º — Destino das coimas
Vigente desde: 04/08/1999