- 1 -O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos delegados ou subdelegados do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Artigo 17.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 04/08/1999