- 1 -A Inspecção-Geral do Trabalho organizará um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual devem constar as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas.
- 2 -Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação das coimas remeterão à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos no número anterior.
Artigo 16.º — Registo individual
Vigente desde: 04/08/1999