- 1 -Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
- 2 -O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração de processo por contra-ordenação e influirá na determinação da medida da coima.
- 3 -Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o sujeito responsável deve apresentar os documentos comprovativos do cumprimento na delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho territorialmente competente, dentro do prazo fixado.
- 4 -No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente, sob compromisso de honra, que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
Artigo 19.º — Auto de advertência
Vigente desde: 04/08/1999