- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os inspectores do trabalho levantarão o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima.
- 2 -Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação os inspectores do trabalho não tiverem comprovado pessoalmente, elaborarão participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
Artigo 20.º — Auto de notícia ou participação
Vigente desde: 04/08/1999