- 1 -O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior deverão mencionar especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.
- 2 -Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou equiparada, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
Artigo 21.º — Elementos do auto de notícia e da participação
Vigente desde: 04/08/1999