Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado deverão ser pagos com a primeira prestação.
Artigo 24.º — Pagamento da coima em prestações
Vigente desde: 04/08/1999
Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado deverão ser pagos com a primeira prestação.