- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenações laborais será confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnico de inspecção, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.
- 2 -O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
- 3 -O prazo para a instrução é de 60 dias.
- 4 -Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.
Artigo 25.º — Entidades instrutórias
Vigente desde: 04/08/1999