- 1 -Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos nos artigos 7.º e 8.º são actualizados nos termos dos números seguintes.
- 2 -Trienalmente e com início em Janeiro de 2002, os montantes serão actualizados com base na percentagem de aumento do índice de preços no consumidor nos três anos precedentes.
- 3 -Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
Artigo 28.º — Actualização das coimas
Vigente desde: 04/08/1999