O Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do trabalho, convertendo-as em contra-ordenações sempre que se justificar.
Artigo 27.º — Revisão das contravenções laborais
Vigente desde: 04/08/1999
O Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do trabalho, convertendo-as em contra-ordenações sempre que se justificar.