Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.
- 2 -Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.
- 3 -Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade médica.
- 4 -Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um currículo resumido do qual conste:
- a)Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação académica pré-graduada;
- b)Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a identificação dos locais onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva avaliação;
- c)Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos respetivos diretores de serviço;
- d)Comprovação da atividade profissional exercida;
- e)Outros dados que o candidato considere relevantes.
- 5 -A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º