- 1 -O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
- 2 -A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou interpolados.
- 3 -Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 108.º — Suspensão do período de estágio profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 31/08/2015 a 31/03/2024