- 1 -São averbados ao registo de inscrição:
- a)A conversão da inscrição provisória em definitiva;
- b)O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;
- c)A suspensão da inscrição, com indicação do facto que a motivar;
- d)Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva decisão;
- e)O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;
- f)Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;
- g)As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.
- 2 -As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de suspensão ou expulsão durante a sua execução.
Artigo 122.º — Averbamentos à inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original