- 1 -A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista na respetiva especialidade.
- 2 -A inscrição nos colégios de especialidade, nas respetivas secções e nos colégios de competência é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º
- 3 -A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
Artigo 123.º — Inscrição nos colégios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Referências (1)
- Artigo 125.º