Artigo 123.º
Inscrição nos colégios
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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- 1 -A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito.
- 2 -A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.