Artigo 123.º
Inscrição nos colégios
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista na respetiva especialidade.
- 2 -A inscrição nos colégios de especialidade, nas respetivas secções e nos colégios de competência é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º
- 3 -A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.