- 1 -Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos executivos e aprovados pela respetiva assembleia.
- 2 -Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15 de novembro de cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao conselho nacional.
- 3 -O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 154.º — Orçamentos dos órgãos regionais
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015