- 1 -A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
- 2 -Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
Artigo 4.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015