- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
- b)Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o conselho nacional;
- c)Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;
- d)Constituir comissões e grupos de trabalho;
- e)(Revogada.)
- f)Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
- g)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
- 2 -O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho nacional.
- 3 -O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 44.º — Competências e obrigações do bastonário
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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