- 1 -A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.
- 2 -A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:
- a)Da quota mensal ou anual dos seus membros;
- b)Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 5.º — Autonomia patrimonial e financeira
Vigente desde: 31/08/2015
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