Artigo 56.º
Reuniões extraordinárias do conselho nacional
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
- 2 -O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.