- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
- 2 -O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 56.º — Reuniões extraordinárias do conselho nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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