Artigo 57.º
Deliberações
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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- 1 -As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho superior.
- 2 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 3 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.