- 1 -As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.
- 2 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 3 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.
Artigo 57.º — Deliberações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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