Artigo 69.º
Colégios de especialidade
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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- 1 -Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnicos e consultivos da Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
- 2 -Através dos colégios, a Ordem:
- a)Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que venham a criar-se;
- b)Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.
- 3 -Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.
- 4 -No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.