- 1 -O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
- 2 -A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou interpolados.
- 3 -Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 108.º — Suspensão do período de estágio profissional
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015