- 1 -O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.
- 2 -A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.
Artigo 109.º — Prorrogação do período de estágio profissional
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015