- 1 -A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito.
- 2 -A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
Artigo 123.º — Inscrição nos colégios
Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2015