- 1 -Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse do doente em abster-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
- 2 -A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.
- 3 -É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.
Artigo 136.º — Princípio geral da divulgação da atividade médica
Vigente desde: 31/08/2015
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