- 1 -Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
- 2 -O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.
- 3 -O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.
Artigo 137.º — Princípio geral de colaboração
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015