- 1 -O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.
- 2 -O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.
- 4 -Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.
Artigo 61.º — Do conselho superior
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015