- 1 -A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado e na não aprovação na prova de comunicação médica.
- 2 -Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere no sentido de recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
- 3 -Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado.
- 4 -Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 99.º — Recusa de inscrição
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015