- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Os órgãos executivos da Ordem;
- b)Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
- c)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar
Artigo 8.º — Exercício da ação disciplinar
Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2015