- 1 -A decisão do notário que, nos termos do artigo anterior, não decretar a suspensão do processo e não remeter os interessados para os meios judiciais pode ser impugnada por qualquer dos interessados diretos na partilha, mediante recurso interposto para o tribunal competente.
- 2 -O regime dos recursos é o seguinte:
- a)O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo da marcha do processo;
- b)O recurso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior sobe imediatamente e em separado dos autos de inventário, sem efeito suspensivo da marcha do processo;
- c)Aos recursos interpostos das restantes decisões proferidas pelo notário no decurso do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 1123.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Os recursos das decisões proferidas pelo notário são interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, devendo o requerimento de interposição do recurso incluir a alegação do recorrente.
- 4 -A decisão do notário de remessa dos interessados para os meios judiciais não pode ser posta em causa pelo juiz.
Artigo 4.º — Recursos
Vigente desde: 13/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2019