- 1 -A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
- a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
- b)Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;
- c)Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
- d)Formação da presunção de indeferimento tácito;
- e)Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
- f)Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.
Artigo 102.º — Impugnação judicial. Prazo de apresentação
Vigente desde: 17/09/2019
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