- 1 -Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da administração tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo.
- 2 -Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respetivo.
- 3 -Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.
- 4 -Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos tribunais tributários.
- 5 -São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de oito dias.
- 6 -Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.
Artigo 11.º — Conflitos de competência
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019