- 1 -O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:
- a)A informação da inspeção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;
- b)A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à coleta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
- c)Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato.
- 3 -Caso haja sido apresentada, anteriormente à receção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
- 4 -Caso, posteriormente à receção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º
Artigo 111.º — Organização do processo administrativo
Vigente desde: 17/09/2019
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