- 1 -São admitidos os meios gerais de prova.
- 2 -As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objetivos.
- 3 -O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.
- 4 -A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.
Artigo 115.º — Meios de prova
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019