- 1 -Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1.
Artigo 131.º — Impugnação em caso de autoliquidação
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019